No último dia 14 de outubro, o NeoFeed publicou com exclusividade que o Ministério Público Federal (MPF) estudava entrar com uma liminar para interromper a atuação de todas as bets que atuam no Brasil. Pois o pedido de medida cautelar acaba de ser protocolado.

O NeoFeed teve acesso ao pedido que visa interromper a atuação de todas as bets e também a publicidade delas. No pedido, endereçado ao presidente do Superior Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, o Procurador Geral da República, Paulo Gonet, alega inconstitucionalidade.

“O Procurador Geral da República propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto disposições das Leis n. 14.790/2023 e n.13.756/2018, esta nas redações atual e original, que permitem a exploração e a divulgação indiscriminada de sistemas de apostas virtuais baseados em eventos esportivos (sports betting ou bets) e em eventos de jogos on-line (casas de apostas virtuais), sem implementação de mecanismos suficientes para proteger, de modo minimamente bastante, direitos fundamentais, bens e valores constitucionais.”, diz a ação.

O PGR vai para cima das bets alegando estrago na economia nacional, nos núcleos familiares e afirma também que as propagandas das casas de aposta deveriam ser tratadas como os produtos de alto risco para a saúde. Trata-se do mais forte ataque a atuação das bets no Brasil. E, claro, promete uma movimentação intensa nos bastidores.

Hoje, as bets são patrocinadoras dos principais veículos de mídia e também dos clubes de futebol brasileiros. Mas, ao mesmo tempo, estão encontrando oponentes poderosos como os setores de varejo e bancário.

Um estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo mostra que as bets podem causar um prejuízo anual de R$ 117 bilhões aos estabelecimentos comerciais brasileiros.

O Banco Central estima que o volume mensal de recursos que tem sido destinado para as bets via Pix tem variado entre R$ 18 bilhões e R$ 20 bilhões.

Só os beneficiários do Bolsa Família, pessoas em alta vulnerabilidade econômica e social, mandaram R$ 3 bilhões com as apostas online.

Em recente entrevista ao NeoFeed, Jorge Gonçalves Filho, presidente do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), afirmou que a questão ganhou grandes proporções.

“Começamos a analisar os efeitos, não só do desvio de finalidade do dinheiro usado nas bets, mas também a questão de saúde pública, pois virou um vício”, disse Gonçalves na ocasião.

Depois de consultar a Febraban, o IDV descobriu uma inadimplência de 2 em cada 3 faturas de cartões de crédito de clientes que apostam online. E isso foi levado ao vice-presidente Geraldo Alckmin.

“Pedimos uma regulamentação mais firme, pois as propagandas das bets estão 24 horas na TV e nas mídias sociais, uma taxação maior, hoje em 12%, e que as bets banquem o tratamento para livrar o vício de apostadores, pois essa conta vai cair no SUS”, disse Gonçalves. O pedido de inconstitucionalidade do PGR cita alguns desses problemas.

“A Lei n. 14.790/2023 e os arts. 29 a 33 da Lei n. 13.756/2018 criaram e regularam a modalidade de apostas de quota fixa baseadas em eventos esportivos e on-line, permitindo a agentes operadores do mercado atuar e explorar a atividade no território nacional. O art. 35-A, §§ 1º e 8º, da Lei n. 13.756/2018, na redação da Lei n.14.790/2023, permitiu a exploração de modalidades lotéricas pelos Estados por meio de autorização. A legislação, contudo, é insuficiente para proteger direitos fundamentais dos consumidores dos produtos e a própria economia nacional, em face do caráter predatório que o mercado de apostas virtuais ostenta. Além disso, o instrumento previsto em lei para admitir a exploração de loterias pelo Estado é constitucionalmente impróprio.

A falta de proteção suficiente de bens constitucionais afetados pelo mercado de apostas por quota fixa ocasiona défice de tutela a direitos fundamentais, deixando desguarnecidos interesses da dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição), dos direitos sociais à saúde e à alimentação (art. 6º), dos direitos do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V), de propriedade (arts. 5º, caput e XXIII, e 170, II), da criança e do adolescente (art. 227, caput), da pessoa com deficiência (227, § 1º, II) e dos idosos (art. 230). Entra em linha de choque com princípios da ordem econômica (art. 170, VII e VIII) e do mercado interno (art. 219) e com o dever do Estado de proteção da unidade familiar (art. 226).

Além disso, disso, despreza a imposição constitucional de outorga de serviços públicos por concessão ou permissão, mediante licitação (arts. 37, XXI, e 175, caput). Desvia-se, igualmente, de restrições constitucionais à propaganda de produtos de alto risco para a saúde (art. 220, § 4º)."