É comum associar os tradicionais escritórios de Wall Street, as chamadas white-shoe firms, à imagem polida do direito societário e de fusões e aquisições. No entanto, como documentam John Oller no livro White Shoe e Jeremiah D. Lambert e Geoffrey S. Stewart, em The Anointed, a gênese de instituições como Davis Polk e Sullivan & Cromwell ocorreu no ambiente litigioso das reestruturações de ferrovias do século XIX.

Em 2026, a reestruturação retoma lugar central na estratégia global, impulsionada pela expansão do crédito privado e pela necessidade de prevenir disputas, favorecer a recuperação do crédito e lidar com situações de reestruturação por meio da técnica contratual.

Poucos sabem que o corporate trust indenture — arranjo que viabilizou a expansão econômica americana e que, no Brasil, encontra análogo na escritura de emissão de debêntures — foi concebido por Francis Lynde Stetson, advogado de reestruturação e sócio do que viria a ser o Davis Polk.

Stetson não desenhou esse instrumento com base em teoria abstrata, mas na experiência empírica colhida em reorganizações ferroviárias.

Em The Anointed, os autores destacam que a concepção de Stetson sobre a indenture remetia aos seus dias de contencioso e à frustração ao intermediar negociações entre credores. O trecho a seguir é elucidativo:

"Conhecendo as limitações inerentes ao litígio e a imprevisibilidade dos tribunais, Stetson acreditava que as incertezas do sistema judicial poderiam ser contornadas se banqueiros e seus advogados, ab initio, estabelecessem regras claras e definissem direitos legais muito antes de qualquer crise surgir."

Ao ler isso no Brasil de 2026, onde a insegurança jurídica persiste em processos de insolvência, a analogia é inevitável. Stetson buscou criar um "código de falências privado", estabelecendo detalhadamente as condições de atuação de administradores e os direitos exercíveis.

Embora a ideia de um "código privado" possa parecer ambiciosa para o cenário brasileiro — em que minúcias contratuais são frequentemente ignoradas pelo Judiciário —, a lógica permanece válida. A regulação ex ante de questões como subordinação e eventos de aceleração geraria previsibilidade, visto que os problemas fundamentais da reestruturação pouco mudaram em um século.

Se a conveniência dessa evolução é evidente, por que ela não ocorre na velocidade necessária? A resposta é a inércia. Em The 3 1/2 Minute Transaction, Mitu Gulati e Robert E. Scott ilustram o problema:

"A linguagem boilerplate em contratos tende a permanecer muito tempo depois de suas origens e propósitos terem sido esquecidos. [...] Tal foi o caso com a obscura cláusula pari passu em contratos de dívida soberana [...] Embora nenhuma das partes quisesse esse resultado [litigioso], a grande maioria dos contratos emitidos subsequentemente demonstra praticamente nenhuma tentativa de esclarecer a linguagem imprecisa da cláusula."

Hoje, diante dos eventos de crédito ocorridos no Brasil desde 2023, dispomos de dados para identificar o que precisa ser alterado. No entanto, a maioria dos instrumentos segue o padrão pré-crise.

O momento exige mudança. O histórico recente de reestruturações e o crescimento do crédito privado, com investidores exigindo previsões mais robustas, indicam que a técnica documental deve evoluir em paralelo ao volume e à complexidade das operações. Talvez seja o caso de convidar para a próxima reunião de kick-off de uma emissão de debêntures um advogado de reestruturação.

*Bernardo Carneiro é sócio de reestruturação e insolvência do escritório de advocacia Lefosse.