Em 2026, a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A.) completa 50 anos e a Lei de Arbitragem, 30. São idades distintas para legislações que, embora idealizadas em contextos muito diferentes, acabaram se entrelaçando de maneira que talvez nenhum de seus autores pudesse antecipar. Juntas, elas deram forma ao arcabouço legal que ajuda o Brasil captar recursos, organizar a atividade empresarial e dirimir conflitos em padrões minimamente comparáveis aos de mercados mais maduros.

Há uma verdade incômoda sobre desenvolvimento econômico que economistas repetem, mas formuladores de política nem sempre consideram: sem instituições confiáveis, o capital não permanece. Investidores toleram volatilidade de mercado; o que não toleram é a sensação de que as regras podem mudar no meio do jogo ou de que, surgida uma disputa, não haverá foro adequado para resolvê-la. É nesse ponto que as trajetórias dessas duas leis se cruzam.

Quando foi promulgada, em 1976, a Lei das S.A. buscou solucionar um problema concreto: o Brasil precisava de grandes empresas, mas o sistema legal então existente não oferecia proteção suficiente para quem investisse dinheiro em empreendimentos alheios. A nova legislação disciplinou deveres de administradores, criou mecanismos de fiscalização e — o mais importante — tornou menos arriscado para o investidor disperso confiar seus recursos a companhias abertas.

O mérito da Lei das S.A., porém, não se esgota no texto original. A reforma de 2001, por exemplo, reequilibrou direitos de minoritários num momento em que o mercado brasileiro passava por uma onda de privatizações e reestruturações. Mais tarde, a criação dos segmentos especiais de listagem da B3 — que exigem padrões de governança superiores aos da legislação — só foi possível porque a lei já oferecia a estrutura sobre a qual essas exigências podiam se apoiar.

Apesar da arbitragem, como forma de solução de controvérsias já existir no Brasil havia muito tempo, a Lei de 1996 veio tratar de outro gargalo. Naquele momento, o Poder Judiciário brasileiro acumulava milhões de processos, e disputas comerciais sofisticadas, envolvendo cláusulas de earn-out, indenizações por violação de declarações e garantias, ou conflitos entre sócios sobre estratégia empresarial, simplesmente não encontravam ambiente adequado nos tribunais estatais.

É certo que toda economia que funciona produz litígios — e isso não é necessariamente um problema. Problema é quando a resolução desses litígios se arrasta por anos, consome recursos desproporcionais e gera decisões imprevisíveis. Para operações de fusão e aquisição, project finance ou joint ventures internacionais, essa ineficiência representava, e em alguma medida ainda representa, um custo real que se incorpora ao preço de negócio.

A arbitragem se coloca como uma alternativa. Não se trata de mecanismo perfeito. Geralmente, procedimentos arbitrais são caros, não se mostram adequados para todos os tipos de conflitos e têm limitações conhecidas quanto à produção de jurisprudência pública.

Mas para disputas comerciais de alta complexidade, a arbitragem trouxe algo que o sistema judicial custava a entregar: decisões técnicas, em prazo razoável, proferidas por pessoas que efetivamente compreendem a matéria em disputa. Quando o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da lei, em 2001, removeu a última incerteza relevante que ainda pairava sobre o instituto.

Trinta anos depois, o Brasil abriga câmaras arbitrais que administram disputas de bilhões de reais. E os dados por elas divulgados mostram crescimento consistente tanto no volume de casos quanto nos valores envolvidos. Em disputas societárias, de infraestrutura e energia, a arbitragem deixou de ser opção alternativa para se tornar o caminho natural.

O que talvez não fosse tão evidente em 1996 é que a Lei das S.A. e a atual Lei de Arbitragem brasileiras acabariam, em relevante medida, complementando-se. O crescimento do mercado de capitais nacional gerou operações mais complexas, que por sua vez demandam mecanismos de resolução de disputas mais sofisticados. A arbitragem, ao oferecer esse mecanismo, reduz um fator de risco que pode inibir a própria sofisticação das estruturas societárias.

Hoje, as companhias abertas listadas no Novo Mercado ou no Nível 2 da B3 adotam cláusula compromissória em seu estatuto. Isso também vale para muitos acordos de acionistas em operações de private equity. A arbitragem deixou de ser cláusula de estilo para se tornar infraestrutura contratual, tão integrada à governança quanto o conselho de administração ou o comitê de auditoria.

Do ponto de vista estritamente econômico, o que essa combinação produz é uma redução do chamado “risco jurídico” — componente que, em países com instituições mais frágeis, encarece o capital e encurta o horizonte dos investimentos. Não é coincidência que o amadurecimento simultâneo dessas duas legislações tenha acompanhado o período de maior expansão do mercado de capitais brasileiro.

Evidentemente, os próximos 30 ou 50 anos trarão desafios que essas leis, tal como idealizadas, não foram pensadas para enfrentar. A tokenização de ativos, por exemplo, questiona conceitos tradicionais de valor mobiliário; a inteligência artificial levanta problemas inéditos sobre responsabilidade de administradores; e a agenda ESG pressiona por deveres fiduciários mais amplos do que os que a lei de 1976 contemplava. Será preciso adaptar, como, aliás, já se fez diversas vezes.

Se há algo que a trajetória dessas leis ensina, é que boas instituições jurídicas não são luxo de país rico, mas condições para que um país se desenvolva e enriqueça. O Brasil nem sempre acerta nessa matéria, mas nesses dois casos acertou. E acertou não por acaso: tanto a Lei das S.A. quanto a Lei de Arbitragem foram produto de trabalho técnico sério, envolveram profissionais de primeira linha e souberam equilibrar ambição reformadora com viabilidade prática.

Ao celebrá-las, vale resistir à tentação de tratá-las como obras acabadas. Seu legado real não está no texto que permaneceu inalterado, mas na capacidade demonstrada de evoluir sem perder coerência. É esse equilíbrio entre estabilidade e adaptação que o mercado brasileiro precisará preservar nas décadas que virão.

*Fernando Eduardo Serec é CEO de TozziniFreire Advogados; e Rafael Medeiros Mimica é sócio da área de Contencioso de TozziniFreire Advogados