Em meio à guerra nos tribunais sobre como fazer o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com a tentativa das fazendas estaduais de arrecadar mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão em dezembro de 2025 de forma vinculante. Mas o debate que deveria estar apaziguado continua.
A Corte reconheceu que os estados podem, sim, reavaliar o valor dos bens quando entenderem que o montante declarado pelo contribuinte está abaixo do valor de mercado. Mas não da forma que estavam fazendo - e muitas continuam com os mesmos processos.
“Já estão chegando no escritório diversos casos que mostram descumprimento da decisão, e o acionamento na Justiça já começa a empilhar”, diz Lucas Babo, advogado da área tributária e de planejamento patrimonial do escritório Cescon Barrieu.
O julgamento do Tema 1.371 foi tomado inicialmente como uma vitória das fazendas estaduais de poderem questionar o valor, sem precisar de autorização expressa em lei estadual para isso. No entanto, o julgamento também impôs um freio relevante à forma como essa cobrança vinha sendo feita na prática.
O tribunal não deu aval para que os estados substituam, de forma automática, o valor declarado pelo contribuinte por uma base fixada previamente em tabelas ou índices administrativos.
Porém, o fisco só pode refazer o cálculo se instaurar um processo administrativo individualizado, com laudo técnico que comprove concretamente que o valor declarado está fora do mercado - e garantindo ao contribuinte o direito de se defender.
“Não é possível usar tabelas prontas, valores de referência genéricos ou qualquer critério automático como substituto para esse processo individualizado, como parte relevante das fazendas vinham fazendo e continuam a fazer”, diz Babo.
Entre os estados, São Paulo aparece como o exemplo mais emblemático da distorção apontada por advogados da área. Apesar de a lei paulista estabelecer o valor venal do IPTU como referência para imóveis urbanos, a Fazenda paulista vinha utilizando, na prática, o ‘valor venal de referência do ITBI’ (criado por decreto e geralmente bem superior ao IPTU) como base mínima automática para o ITCMD.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já afastou essa prática em diversas decisões, por entender que alterar a base de cálculo por decreto, sem respaldo em lei, é ilegal. Mesmo assim, o sistema eletrônico da Sefaz de São Paulo dificulta declarações que apresentem valores abaixo desse índice, forçando uma base maior na prática.
Já o Rio de Janeiro adota o que chama de "índices multiplicadores", fixados por portaria administrativa, que incidem sobre o valor do IPTU de acordo com cada município, independentemente de qualquer análise do bem específico.
Na leitura de Babo, esse mecanismo reproduz exatamente a lógica rejeitada pelo STJ: “Isso configura exatamente o tipo de pauta fiscal genérica que o STJ proibiu”, afirma ele.
Outros exemplos são o Rio Grande do Norte e Minas Gerais, que também utilizam tabelas ou avaliações padronizadas que, na prática, funcionam como pautas automáticas, sem a avaliação individualizada exigida pelo STJ.
Para as famílias, a orientação agora é reagir sempre que a cobrança do ITCMD vier sustentada em bases automáticas, como valor de referência do ITBI, multiplicadores fixos ou qualquer tabela genérica aplicada sem análise concreta do bem.
Na prática, a insegurança jurídica continua, mas agora o caminho para defesa na Justiça está mais claro.
“Infelizmente a judicialização do valor do imposto continua. Mas os tribunais estão vinculados ao precedente do STJ, o que torna o desfecho tendencialmente favorável ao contribuinte nesses casos”, diz Babo.