O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acaba de impor um limite à tentativa da Receita Federal de tributar automaticamente como renda os valores recebidos por brasileiros a partir de trusts no exterior.
Em decisão unânime, proferida em abril, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do tribunal cancelou uma autuação de R$ 25,8 milhões contra uma contribuinte que havia recebido US$ 30 milhões de um trust constituído nas Ilhas Cayman.
A Receita tratou todo o valor como rendimento recebido do exterior, sujeito ao carnê-leão e à tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física, de até 27,5%. O CARF entendeu que a cobrança partiu de uma premissa equivocada: a de que todo valor distribuído por um trust deve ser automaticamente considerado renda.
A decisão muda o jogo para famílias brasileiras com patrimônio no exterior ao exigir que o fisco separe o que é rendimento, o que é ganho de capital e o que é simples devolução de patrimônio, que não deve ser tributado.
A discussão tem impacto direto sobre um estoque de operações realizadas antes da entrada em vigor da Lei 14.754, a Lei das Offshores, que passou a valer para fatos geradores a partir de 2024. Até então, contribuintes e Receita conviviam com interpretações distintas sobre o tratamento de estruturas como trusts, fundações e entidades patrimoniais no exterior.
Para Lucas Babo, advogado tributarista da área de planejamento patrimonial e sucessório do Cescon Barrieu, a decisão coloca um limite a uma postura agressiva do fisco.
“A Receita vinha se apoiando em entendimentos administrativos que jogavam todas as distribuições de trusts no mesmo balaio”, diz Babo. “Essa decisão é importante porque mostra que o trust não pode ser tratado automaticamente como fonte pagadora de renda.”
A decisão chega em um momento em que escritórios especializados em wealth planning relatam uma onda de fiscalizações sobre fatos de 2021 e 2022. Como o prazo decadencial é de cinco anos, a Receita ainda pode autuar operações relativas a 2023 até 2028. Depois disso, esses casos podem levar mais alguns anos no contencioso administrativo.
“Hoje, o que está na mesa é o passado. Temos recebido uma enxurrada de fiscalizações de 2021 e 2022, e os autos de infração estão acontecendo”, diz Rodrigo Massud, sócio do Choaib, Paiva e Justo. “Esse julgamento é um alento para as famílias.”
Para quem já foi cobrado ou optou por pagar o imposto diante de uma interpretação mais agressiva da Receita, a decisão também pode abrir espaço para discussão jurídica e eventual pedido de restituição.
“Se depois ficar pacificado que houve pagamento indevido, o contribuinte pode pedir a devolução, observado o prazo de cinco anos a contar do pagamento”, diz Massud. “Mas isso vira uma discussão de repetição de indébito.”
A decisão também aumenta a previsibilidade para quem pretende usar a estrutura em planejamentos sucessórios internacionais a partir de agora.
A conta do imposto
O caso envolve uma contribuinte que havia regularizado o patrimônio no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a chamada anistia de ativos no exterior. Depois, declarou aportes e resgates vinculados ao trust.
Para o CARF, esse histórico era relevante porque mostrava que não era possível presumir que todo o valor recebido em 2021 fosse rendimento novo. A Receita, no entanto, enquadrou a totalidade do resgate como renda recebida de fonte no exterior.
O tribunal entendeu que o lançamento não tinha certeza nem liquidez, porque não discriminava a natureza de cada parcela. Em outras palavras: não bastava dizer que o dinheiro veio de um trust. Era preciso demonstrar o que aquele valor representava.
“Foi uma decisão muito boa porque o relator analisou o tema e fez a ponderação que o fiscal deveria ter feito”, afirma Alamy Candido, sócio do Candido Martins Cukier.
Na prática, a decisão desmonta a tese de que a Receita poderia tratar todo o dinheiro distribuído por um trust como rendimento sujeito à alíquota máxima de 27,5%. No caso concreto, a cobrança foi cancelada integralmente porque o fisco não fez a separação correta.
Essa leitura confronta entendimentos que vinham sendo usados pela Receita para sustentar autuações. Um deles é a Solução de Consulta Cosit nº 41, de 2020, que tratava valores recebidos de trust como rendimentos vindos de fonte no exterior. Outro ponto citado por tributaristas é a Cosit nº 1678, que reacendeu discussões sobre reduções de capital em estruturas fora do Brasil.
Segundo Massud, o fisco passou a defender que, em certos casos de devolução de capital em dinheiro, os valores deveriam ser tratados como rendimento sujeito ao carnê-leão, e não como capital ou ganho de capital.
“Nesse entendimento, o dinheiro devolvido nunca deixou de ser do sócio. O fisco começou a esticar essa corda e a distorcer conceitos históricos”, afirma Massud. “Para nossa sorte, esse julgado é um alento. Essas autuações têm sido muito ruins.”
Na decisão, o CARF deixa claro que as tributações são distintas. Se a distribuição for rendimento, pode haver tributação como renda do exterior. Se decorrer de venda, liquidação ou resgate de ativo com valorização, pode haver ganho de capital, sujeito a alíquotas de 15% a 22,5%. Se for mera devolução de patrimônio já declarado, sem alienação nem acréscimo patrimonial, a parcela não deve ser tributada.
Há um estoque grande de litígios pré-Lei das Offshores, com autuações chegando agora sobre fatos anteriores a 2024. Mas o precedente não é vinculante: outros julgadores do CARF não são obrigados a seguir o mesmo entendimento.
Ainda assim, esse julgamento de abril passa a ser uma peça importante para defesas administrativas, fiscalizações em curso e eventuais recursos à Câmara Superior.
“A decisão ajuda muito nas discussões, porque obriga a olhar para a natureza do que está sendo distribuído”, diz Candido. “Do ponto de vista jurídico, outro julgador não tem obrigação de seguir. Mas, do ponto de vista da razoabilidade, certamente ajuda a construir teses.”
Como ficam os novos trusts?
Embora a Lei das Offshores tenha criado um regime específico para trusts a partir de 2024, advogados veem na fundamentação do CARF um ponto de apoio para futuras discussões.
A razão é simples: o acórdão ancora a tributação no conceito de renda do artigo 43 do Código Tributário Nacional, exigindo acréscimo patrimonial e identificação da origem do valor recebido.
Para Babo, a Lei das Offshores resolveu parte do problema ao reduzir o espaço para tratar todas as distribuições de trusts da mesma forma. Mas não eliminou a insegurança. O novo ponto de atenção, segundo ele, está em interpretações recentes da Receita sobre o conceito de beneficiário de trust.
“Não dá mais para jogar tudo no mesmo saco, mas a Receita voltou a criar um ponto de problema ao ampliar o conceito de beneficiário de trust”, diz Babo. “Se o CARF diz que é preciso discriminar corpus e frutos, a Receita não pode voltar a esticar o conceito de renda por outra porta.”
Para ele, a mesma fundamentação usada pelo CARF para derrubar a autuação pode servir para questionar novas interpretações do fisco. O ponto central continua sendo o conceito de renda: para haver tributação, é preciso demonstrar acréscimo patrimonial e identificar a origem do valor recebido.
“A lógica usada pelo CARF pode ser usada para atacar novas interpretações da Receita”, afirma Babo. “A decisão é muito boa porque ancora a discussão no conceito de renda. A Receita vem esticando ao máximo esse conceito para tributar mais.”
A partir de 2024, os lucros de entidades controladas no exterior passaram a ser tributados anualmente à alíquota de 15%. Já ganhos de capital seguem uma tabela progressiva de 15% a 22,5%. Além disso, a nova regra acabou com a isenção da variação cambial em determinadas situações que, antes, podiam beneficiar recursos de origem estrangeira.
No entanto, para Massud, o teste real da nova legislação ainda está por vir. As primeiras declarações sob o novo regime foram entregues em 2025, e a Receita tem cinco anos para fiscalizar.
“A gente vai descobrir o que vai acontecer em dois ou três anos, quando esses processos começarem a ser abertos. Por enquanto, o contribuinte está declarando conforme nossa interpretação da lei”, afirma.
Enquanto isso, a decisão do CARF ajuda a reduzir o medo em torno do trust como instrumento de planejamento patrimonial. O instituto, historicamente associado no Brasil a estruturas pouco transparentes ou não declaradas, passou a ser reavaliado depois da anistia e, mais recentemente, da nova legislação das offshores.
Para Candido, o trust vem deixando de ser visto apenas como uma espécie de testamento no exterior. Em famílias de alto patrimônio, pode funcionar como uma ferramenta para regular o uso dos recursos por próximas gerações, estabelecer condições para acesso ao patrimônio e criar amarras de governança que o direito brasileiro ainda não oferece da mesma forma.
“O trust pode continuar sendo usado como instrumento de sucessão, mas também como instrumento para regular melhor o uso desse patrimônio pelas próximas gerações”, diz Candido.
Esse uso pode envolver, por exemplo, regras para educação, experiências no exterior, início da vida adulta ou desenvolvimento de projetos pessoais e profissionais. A lógica é menos a de simplesmente transferir patrimônio e mais a de organizar como, quando e em quais condições ele será acessado.
“O trust permite implementar essa educação com amarras jurídicas. Por isso, passa a ser um instrumento importante no processo sucessório”.